Caixa de texto:
Caixa de texto: Os executados por este método célere e nefasto, que só a Caixa Econômica Federal utiliza, tem recebido do Judiciário duas péssimas notícias: a primeira é aquela que garante ao executado a defesa, porém, somente após a perda do imóvel; a segunda, pasmem, é que o mutuário não pode, após a perda do imóvel (adjudicação pela CEF ou arrematação por terceiros) discutir cláusulas do contrato que não foram cumpridas pela Caixa porque houve “perda superveniente do interesse de ação”.
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Ou seja, com o advento do REsp. (Recurso Especial) 223.075-1/DF, o Decreto Lei 70/66 ressurgiu das cinzas como legal porque há uma fase de discussão judicial sobre todo ocorrido na vigência do contrato e na execução do débito inadimplido. Mas quando o mutuário vai ao Juízo competente reclamar seus direitos de defesa esta fase de apreciação da execução lhe é negada.
Para que não se diga sobre má interpretação do que restou decidido no Supremo Tribunal Federal, naquele REsp 223.075-1/DF que validou a execução administrativa da CEF, e onde foi Relator o Ministro Ilmar Galvão, transcreve-se abaixo o texto que garante a defesa do mutuário nesta excessiva execução extrajudicial:
“No presente caso, por exemplo, em que o devedor vem a Juízo alegar que houve inobservância, por parte do credor hipotecário, do princípio da equivalência salarial no reajustamento das prestações de seu contrato de financiamento da casa própria, impossibilitando o cumprimento de sua obrigação contratual, inexiste óbice a Juiz que competente, liminarmente,. Suste a venda do imóvel por via do agente fiduciário e que, ao final, comprovado o excesso de execução, reconheça ao devedor o direito de extinguir o seu débito por valores justos.”
O que será que os Juízes e Desembargadores, atualmente, entendem por “inexiste óbice”?
Com todo respeito que merece o Judiciário, as recentes decisões que retiram, de vez, a possibilidade de defesa do mutuário que tenta se socorrer do evidente excesso de execução, garantida naquela decisão majoritária do STF, precisa ser revista urgentemente.
Ainda mais que, comprovadamente, a execução extrajudicial é eivada de outros vícios como a cobrança de comissão de permanência facilmente comprovada, cumulada com outros juros de mora e atualização monetária, que, também, foram proibidas pelo STF.
Logo, se há a garantia de apreciação pelo Judiciário dos valores executados e estes valores estão viciados pela cobrança de verba moratória ilegal, não se pode de forma alguma validar a execução que, assim, é nula de pleno direito.
Não é pedir demais, então, que o Judiciário se atenha mais à realidade e à ilicitude desta execução perversa e que deixe de negar a prestação jurisdicional que o mutuário busca com a ação de revisão dos valores dele exigidos, tanto pela obrigação contratual quanto na execução.
Não podemos aceitar, de “bico” calado, que o STF garanta a defesa do executado com promessas de acolhimento das alegações de descumprimento contratual e, quando esta defesa é reclamada pelo executado recebe resposta de “falta de interesse processual” porque o contrato já não existe mais.
Ora!!!
Não é correto, portanto, que o texto acima transcrito do julgado do STF sirva apenas a Caixa Econômica Federal para executar, sem qualquer empecilho, valores indevidos.
Não perca seu imóvel sem exigir do Judiciário os seus direitos corretamente! 
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