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Caixa de texto: Os agentes financeiros utilizam várias legislações para executar débitos de qualquer natureza e, principalmente, se apóiam nos contratos de sua elaboração, denominados contratos de adesão, para cobrarem além do permitido
Nos contratos de crédito cuja legislação é regulamentada pelo Banco Central do Brasil e mesmo naqueles que possuem uma legislação específica como é o caso do Sistema Financeiro da Habitação, por exemplo, existe previsão das penalidades de mora em caso de inadimplência.
Estas penalidades estão entre as legais e definidas na lei e aquelas impostas por cláusula contratual que normalmente excedem a normalidade e geram a onerosidade excessiva que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esta onerosidade excessiva pode se constituir por cobrança de taxas extras devido à inadimplência, outros juros contratuais denominados por comissão de permanência, abertura de novo crédito para cobertura do débito vencido, dupla capitalização de juros e remuneração de terceiros para a cobrança.
Estas imposições são praticadas normalmente sem o conhecimento do tomador do empréstimo e quase sempre ao arrepio da lei, merecendo ser contestada já no início da contratação, mediante análise do contrato que deve ser exigido antes de aceitar o crédito.
Outra forma comum de onerosidade excessiva está também prevista no CODECON e trata do uso de fórmulas para o cálculo do débito que, habilmente manuseados, fazem crescer a dívida vertiginosamente.
Neste caso nem mesmo a análise do contrato é capaz de prever que este ilícito poderá ocorrer. É necessário, então, o desenvolvimento de cálculos periciais para conhecer a forma e a fórmula utilizada, já que, o contrato é sempre omisso nestes casos.
O excesso de execução vem sendo condenado pelo Judiciário por diversas razões, evidentemente com a devida comprovação.
Um caso específico de proibição pelo Judiciário é a cobrança das comissões de permanência cumulada com outras penalidades legais, comuns em quase todas as execuções de débito pelos agentes financeiros e relativa facilidade de comprovação.
Confira o julgado a respeito, que afasta a cobrança desta comissão de permanência:

 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
     1. Inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (Súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
     2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
     3. Admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada...”(grifo nosso)

Veja que mesmo estando contratada a cobrança, comprovada a onerosidade excessiva resta também comprovado o excesso de execução que anula qualquer ato praticado pelo exeqüente, inclusive aqueles decorrentes da execução extrajudicial.

Portanto, faça a análise prévia do contrato para conhecer suas obrigações e, se necessário, faça os cálculos para conhecer seu débito real em caso de execução.