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Caixa de texto: XXX x CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF  - Trata-se de ação, ajuizada sob procedimento comum  ordinário, visando à suspensão dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel adquirido sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, determinando-se que a ré se abstenha de vender o imóvel adjudicado.Sustentam os autores que deixaram de pagar três prestações do contrato de financiamento, tendo a ré levado a cabo a execução extrajudicial na forma prevista no Decreto-lei nº. 70/66, se recusando a renegociar o contrato e exigindo o pagamento antecipado do valor total corrigido, com aplicação de juros remuneratórios e taxa de permanência.Requer, ainda, a  apresentação da planilha atualizada do débito, bem como a designação de audiência de  conciliação.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13-44.É a síntese do necessário. DECIDO.Observa-se, inicialmente, que o imóvel objeto da ação foi havido por arrematação/adjudicação, mediante execução extrajudicial, na forma do Decreto-lei nº. 70/66, conforme fl. 18.Em uma análise sumária acerca dos fatos, compatível com o atual momento processual, verifico estar ausente a verossimilhança das alegações da parte autora. Vejamos. O Decreto-lei nº. 70/66 encontra-se plenamente em vigor, uma vez que foi editado com atendimento aos requisitos materiais e formais que cercavam a ordem constitucional vigente à época. Por outro lado, referido ato normativo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, o procedimento previsto no indigitado Decreto perfaz ao conceito de processo administrativo, que nada mais é do que a série de atos previstos na lei (ato normativo) a fim de corroborar a decisão final a ser proferida pela autoridade, cuja desobediência gerará a nulidade do resultado final de tal procedimento.Interessante as considerações da eminente administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro a respeito do assunto: ...a lei estabelece uma sucessão de atos preparatórios que devem obrigatoriamente preceder a prática do ato final, cuja inobservância gera a ilegalidade do ato da Administração. Em regra, o procedimento é imposto com maior rigidez quando esteja envolvido não só o interesse público, mas também os direitos dos administrados.... (Direito Administrativo. Editora Atlas, pg. 544).O respeito ao devido processo legal se trata, acima de tudo, de uma garantia dos cidadãos, sendo imprescindível a correta delimitação do fato em concreto, ensejando aos administrados a possibilidade de se defender antes do ato decisório que irá atingir sua esfera de interesses e direitos. Afinal, um processo só há de ser devido, ou seja, adequado, quando estiver apto para tutelar o direito discutido e resolver o conflito obedecendo à prescrição legal e atendendo aos mandamentos constitucionais.Cuida-se, outrossim, de meio de defesa dos interessado, que, através do conhecimento prévio acerca dos atos praticados no processo, poderá impugná-los e, em contrapartida, apresentar outros meios de convencimento.Extrai-se da leitura dos artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70/66 a integral possibilidade de defesa a cargo do devedor, permitindo, inclusive, a purgação da mora no próprio feito administrativo. Do mesmo modo, nem mesmo o aspecto substancial da garantia ao devido processo legal estaria violado, pois não há  desequilíbrios ou desigualdades evidentes que indiquem o contrário. Ou, o que nos parece especialmente  relevante, não há ônus, deveres ou sujeições substancialmente distintas das do processo judicial de execução por quantia certa contra devedor solvente.Ademais, a regularidade do procedimento sempre poderá ser revista pelo Judiciário, mesmo depois de sua efetivação.Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.- Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.- Recurso conhecido e provido. (STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário n.º 223.075/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, v.u., publicado no DJ de 06 de Novembro de 1998, p. 22.Não há que se falar, outrossim, em falta de título executivo para embasar a indigitada execução, uma vez que, nos termos do artigo 585, inciso III do Código de Processo Civil, o próprio contrato de hipoteca perfaz- e de natureza executiva. Sem se falar no fato de que o Decreto-lei nº 70/66 representa norma especial, não derrogada pelo preceito geral do Código, que tem aplicação apenas às execuções judiciais.Destarte, não há nulidade no procedimento administrativo de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66.Deve-se ter em mente que o cenário político da época em que baixado o Decreto-lei nº. 70/66 nada representa em termos de sua validade, seja pretérita, seja atual. Dita espécie normativa encontra-se em pleno vigor, vindo ao mundo Jurídico com total atendimento aos requisitos materiais e formais que cercavam a ordem constitucional então vigente, havendo, de outro lado, plena recepção na Carta de 1988.Remanesce, ainda, a questão controvertida com relação à correta aplicação dos juros e comissão de permanência, circunstância que depende da produção de provas para uma melhor elucidação. Entretanto, havendo a adjudicação do imóvel, poderá ser reconhecida, ao final, a falta de interesse de agir quanto à rediscussão do contrato original.De toda forma, em consideração ao poder geral de cautela do Juiz, a prudência recomenda adotar uma providência que sirva para acautelar o direito do mutuário, inclusive para se resguardar o resultado útil do processo, até que a matéria de fundo seja esclarecida, ficando os autores sujeitos, eventualmente, à aplicação das sanções cabíveis para o descumprimento dos deveres de boa-fé e de lealdade processuais.Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273, 7º, do Código de Processo Civil, para suspender, até posterior deliberação deste Juízo, a venda do imóvel objeto deste processo.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Intimem-se. Cite-se, devendo a CEF juntar aos autos cópia do procedimento de execução extrajudicial discutido nos autos.Sem prejuízo, designo o dia 07 de julho de 2011, às 16h00, para a realização de audiência  e tentativa de conciliação, devendo as partes comparecer pessoalmente ou representadas por procurador com poderes para transigir.

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