Caixa de texto:
Caixa de texto: O Instituto, nestes últimos dois anos, vem alertando quanto às ações no âmbito do SFH, para que sejam realistas e possam obter vitória.

Transcrevemos abaixo uma sentença que é resultado de uma destas ações que levam em consideração os laudos técnicos que demonstram exatamente como são os cálculos corretos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Guaratinguetá
FORO DE GUARATINGUETÁ
4ª VARA
AVENIDA ARIBERTO PEREIRA DA CUNHA, 280, PORTAL DAS
COLINAS - CEP 12516-410, FONE: (12) 3125-4133,
GUARATINGUETÁ-SP - E-MAIL: GUARAT4@TJ.SP.GOV.BR
SENTENÇA
Processo nº: xxx
Requerente: xxx
Requerido: xxx

Vistos.

xxx ajuizaram ação de execução de contrato cumulada com obrigações de fazer e não fazer em face do BANCO NOSSA CAIXA, alegando, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação através de financiamento contratado sob o número xxx, firmado em 26 de abril de 1988, mas que o réu não tem observado corretamente as cláusulas pactuadas. Requer, assim, a condenação do réu para que observe as cláusulas contratadas, na forma que indica às fls. 44/47.
Inicial instruída com os documentos às fls.48/141.
Decisão, à fl. 142, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Os autores noticiam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 142. Contestação e documentos apresentados pelo requerido às fls. 164/224, em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade dos autores xxx. No mérito, sustenta, em síntese, que a instituição financeira tem cumprido estritamente o contrato, respeitando as normas do SFH e respeitando as diversas políticas salariais instituídas. Ressalta que o contrato não é coberto pelo FCVS e que os mutuários encontram-se em atraso com o pagamento das prestações mensais desde 26/05/2008.
Réplica apresentada às fls. 227/232.
Decisão, à fl. 240, acolhendo a preliminar levantada pelo réu e excluindo da lide os autores xxx, por ilegitimidade e determinando a realização de perícia.
Os autores noticiam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 240.
Laudo pericial apresentado às fls. 286/329, sobre o qual se manifestaram as partes às fls. 332/334 e 337/339.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada conforme termo à fl. 346, tendo sido infrutífera quanto à conciliação e na qual as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista que a controvérsia fática trata de matéria contábil, objeto de perícia contábil já realizada, sendo desnecessária a produção de outras provas, sentido no qual, ademais, manifestaram-se as partes.
Possível, ademais, o julgamento do processo por esta magistrada, sem que haja ferimento ao art. 132 do CPC, já que não houve a produção de qualquer prova, inclusive a oral, na audiência realizada.
A preliminar já foi acolhida, excluindo-se os autores xxx, mediante a decisão à fl. 240, o que torna, no mérito, prejudicado o pedido autoral do item 2 da inicial.
Quanto aos demais pedidos, são assim listados na petição inicial:
“3- A condenação ao réu para reconhecer todas as prestações, de amortização e juros e acessórios que compõem o encargo mensal, desde o primeiro, reajustando-as em cumprimento ao PES/CP e, principalmente, tornando-as efetivas na evolução da dívida; 
4- A condenação ao réu para que observe os valores realmente devidos de seguros (MIP e DFI), de acordo com as determinações da SUSEP, desvinculando o valor do CES;
5- A condenação ao réu para que recalcule o saldo devedor, desde o primeiro pagamento, observando a amortização contratada, calculada através da Tabela Price, no valor inicial de Cz$5.062,34, reajustada em obediência ao PES/CP e a Cláusula 7ª do contrato;
6- A condenação ao réu para que, no recálculo do saldo devedor, desde o primeiro pagamento, observe a amortização imposta pela inserção e cobrança do CES, em percentual de 15% sobre a prestação A + J, pago, no valor inicial de Cz$5.039,09, reajustada em obediência ao PES/CP;
7- A condenação ao réu para que também observe, como amortização do saldo devedor, o CES de 15% calculados sobre o valor dos seguros, no valor inicial de Cz$646,99, reajustado em atendimento ao PES/CP;
8- A contabilização das diferenças (resíduos) entre os juros do saldo devedor e os juros na prestação (esclarecidas por perito), em conta à parte, não sendo possível a incorporação ao saldo devedor, impedindo o anatocismo, para que seja liquidado em prestações complementares após o término do prazo original contratado, conforme cláusula 27ª do contrato;
9- Que o valor dos juros, do saldo devedor, seja calculado com
base apenas no capital emprestado (saldo devedor imediatamente anterior), ou seja, antes da correção monetária da dívida, evitando o excesso de cobrança e o enriquecimento sem causa”.
Em análise específica desses requerimentos, contrabalançados com os argumentos do réu e iluminados pela análise das cláusulas contratadas entre as partes, o perito elaborou seu laudo, em que conclui, às fls. 303/304, que “tem-se, neste financiamento, a ocorrência da chamada onerosidade excessiva, por conta: D-1 do desequilíbrio entre os índices aplicados para a correção monetária do saldo devedor e os índices aplicados para a correção do valor dos encargos mensais, onde, então, perde-se a relação contratual estabelecida via o Sistema Francês de Amortização TABELA PRICE, havendo um “descasamento” entre a paridade e periodicidade dos reajustes. D-2 da prática adotada pelo banco para cálculo da prestação líquida, onde o valor da prestação líquida mensal não comporta o total dos juros do mês, D-3 da ocorrência da chamada amortização negativa ou restos dos juros, onde o resíduo é incorporado ao saldo devedor, o qual torna-se a base para o próximo cálculo da parcela de juros, D-4 da não aplicação do fatos atenuador CES na amortização do resíduo do saldo devedor”. Afirmou, ainda, que, considerando-se as cláusulas contratuais, apura-se, com relação à diferença entre as prestações recalculadas mês a mês e aquelas efetivamente pagas, a existência de um SALDO CREDOR no valor de R$ 358,61 (fl. 304).
Com efeito, em estudo já realizado sobre o tema por esta magistrada, a conclusão que se chega é quanto à nocividade da adoção, nos financiamentos habitacionais, de dois índices distintos, um para a correção das prestações (em geral de pequena monta, já que acompanha a correção salarial da categoria profissional do mutuário) e outro para a correção do saldo devedor (geralmente o índice da poupança, que inclui, além da correção monetária, taxas de remuneração do capital). Essa conduta, aliada a outras que foram bem analisadas pelo expert, causa a chamada amortização negativa, que significa que a prestação (composta por parcela de amortização mais juros) é insuficiente para pagar pelo menos os juros do período, de modo que a amortização do saldo devedor inexiste e os juros, não amortizados por completo, acabam sendo incorporados ao saldo devedor (que, portanto, aumenta, ao invés de decrescer).
Os juros incorporados, por sua vez, vêm a sofrer, no mês seguinte, a incidência de novos juros, em franca prática de anatocismo, que só seria evitada, caso não fossem refeitos os cálculos a fim de possibilitar a amortização do saldo devedor, pelo cômputo em separado dos juros, sem incorporação ao saldo devedor (o que, entretanto, não é feito pelas instituições financeiras).
Essas breves considerações, respaldadas pelas conclusões do perito, demonstram, assim, que as condutas dos agentes financeiros não estão nem próximas de atender à finalidade social dos contratos de financiamento habitacional, que têm por fim concretizar o direito social à moradia prevista no art. 6º da Constituição Federal. Na verdade, o que acontece, ao menos nos contratos celebrados na época em que foi o dos autos, é que os mutuários pagam as prestações em dia durante anos e, ao final do pactuado, ainda resta um enorme saldo devedor, já que, durante todo o período, a amortização foi quase zero, dados os cálculos feitos pela instituição financeira.
Esse efeito é facilmente percebido pela planilha de evolução financeira do débito: o saldo devedor, ao invés de decrescer, só aumenta. Com efeito, conforme respondeu o perito (fl. 289), “o método do Banco réu não dá condições de quitação da dívida ao final dos pagamentos. Não se identifica nenhuma redução do débito”. Segundo o perito, a amortização tornou-se negativa já a partir da segunda prestação (fl. 290). Ele confirma, ademais, a incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor (fl. 292). Isso não se afigura correto, nem sob o prisma jurídico e, nem mesmo, sob o prisma contábil, já que, conforme os cálculos realizados pelo perito, a instituição financeira não aplicou corretamente as cláusulas pactuadas. Dessas considerações, então, constata-se a procedência do pedido da inicial, devendo ser executado o contrato de modo a que possa ser adimplido pelos mutuários. Aplicando-se, assim, os critérios tidos pelo perito como corretos, tem-se que, já em 26/04/08 (ou seja, antes do ajuizamento desta demanda e antes, também, do alegado atraso nas prestações pelos autores, levantado pela instituição financeira em sua contestação) existia saldo credor em favor dos autores, conforme demonstrado pelo perito no anexo “apuração do saldo” (fls. 321/329).
Diante dessas conclusões, externadas pelo expert em laudo que se apresenta criteriosamente elaborado, outra solução não vejo que não a procedência da demanda, cuja controvérsia residia, exatamente, nos referidos aspectos técnico-contábeis.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a que execute o contrato n. (xxx), firmado em 26 de abril de 1988 com os autores (xxx), nos termos determinados pelo perito em seu laudo pericial às fls. 286/329, e, como consequência ali exposta, considere quitada a dívida a ele referente. Custas, despesas processuais e honorários pelo réu. As custas e despesas processuais deverão ser atualizadas desde o seu desembolso pelos autores, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os honorários, que ora fixo em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), também sofrerão atualização monetária pelos mesmos índices acima especificados, a partir da data desta decisão.