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Caixa de texto: O FIES se caracterizava, antes da lei 12.202 de 2010, pelo financiamento subsidiado ao ensino superior, através de contrato com legislação social própria - Lei 10.260 de 12 de julho de 2001, destinado aos universitários que não possuem condições financeiras para arcar com os custos totais da universidade.
O FIES veio substituir o antigo CREDUC, do Programa de Crédito Educativo (PCE), principalmente porque no sistema mais antigo, quando do início da fase de amortização do débito formado durante os estudos, o ex-aluno assumia uma dívida considerada verdadeira “fortuna”, já que era considerado pelos bancos um empréstimo de dinheiro e não um “auxílio social”.
A conclusão de que é impossível financiar os estudos em condições meramente financeiras e que gerou inadimplência em mais de 70% dos contratos, foi muito bem vinda; porém, houve resquícios da ganância por lucratividade desmedida, mesmo com a nova legislação, sendo uma delas a prática da cobrança e capitalização antecipada dos juros que excedem a limitação legal.
Esse mal denominado anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é condenado desde o século XIX e repudiado pela Lei de Usura e contrário a Súmula 121 do STF; aliás, a usura que foi condenada até mesmo na Bíblia é cerne na visão financista e impede a tranqüilidade do setor social - FIES.
A inviabilidade do sistema (FIES antigo) está na forma como foram conduzidos os cálculos pela CEF que provocou uma colisão entre a cobrança dos juros e a limitação destes durante a fase de utilização dos recursos, ou seja, de estudos ou de carência do contrato (1ª fase de amortização).
A elaboração correta dos cálculos demonstrou e comprovou que a legislação é clara e benéfica aos estudantes, mas a contratação é dúbia, propositalmente, quanto aos juros devidos durante a fase de estudos, gerando conflitos judiciais quando do término do curso e sensíveis na segunda e última fase de amortização do débito.
Os estudantes que contrataram o financiamento assumiram uma dívida muito maior que o empréstimo e estão pagando, mesmo com a nova lei, valores irreais e indevidos.
A afirmação é verdadeira porque os contratos contemplam uma divisão de pensamentos e técnicas que conduzem a má formação do saldo devedor final, de responsabilidade do estudante já diplomado, quando do início do pagamento da última fase contratual.
Nesta última fase, e apenas nela, o mutuário (porque não deixa de ser um contrato de mútuo) tem conhecimento, através da instituição financeira, do débito total, do número de prestações ainda devidas e o valor destas em função da aplicação da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização).
É somente neste momento que o ex-aluno se da conta de que tudo que já pagou não serviu de nada e, ao contrário do que se imagina, sua dívida aumentou.
O IMDEC, através dos seus departamentos jurídico e técnico, constataram as irregularidades no saldo devedor apresentado pelo agente financeiro e, com isso, também e principalmente no valor das prestações mensais.
O aprofundamento dos estudos revelaram que se a lei for cumprida, para aquele estudante que utilizou os recursos durante todo o tempo da faculdade, o valor do saldo devedor seria a METADE daquilo que a CEF vem apresentando aos financiados quando terminam as fases de proteção legal (fase de estudos e de carência).
Disforme da intenção social do programa do governo, o agente financeiro labora em prol de lucros inadmitidos, sendo assim, necessária a intervenção judiciária para dirimir a questão e profissionais especializados para comprovar o desvio de conduta.
Faz-se necessário esclarecer que o FIES é um programa social de natureza CONTÁBIL e não FINANCEIRA. Isto significa que o estudante deve devolver aquilo que utilizou, porém, não deve remunerar o capital, ou seja, o programa não admite lucros aos agentes operadores (bancos), e nem mesmo atualização monetária dos valores repassados às instituições educacionais (saldo devedor).
Portanto, se o valor apresentado na última fase de amortização não corresponde àquele utilizado, já descontado os pagamentos efetuados anteriormente, você pode e deve ir a Justiça reclamar e afastar as cobranças excessivas que provocam  aumento da dívida.