O financiamento através da carteira hipotecária é considerado como um empréstimo pessoal comum e, portanto, não se sujeita às normas do SFH ou do SFI.
Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros não guardam qualquer relação com depósitos em poupança ou FGTS, como no caso do SFH, o que lhes dá autonomia para impor condições e cláusulas geralmente não admitidas naquele sistema.
A carteira hipotecária é, na verdade, destinada ao público de maior renda e para financiamentos de imóveis, residenciais ou comerciais, de alto valor.
Nestes financiamentos, assim como nos demais, o imóvel é a garantia do empréstimo e, para satisfazê-la, o credor pode se valer da execução extrajudicial, da execução judicial com base na Lei 5.741 de 1 de dezembro de 1971, se constarem (como normalmente consta) do contrato, ou ainda, pela execução do título nos moldes do Código de Processo Civil conforme as disposições da Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2001.
As principais características são:
· O reajustamento das prestações e do saldo devedor não mantém outras relações senão entre si, ou seja, tanto um quanto outro será reajustado pelo índice contratado, na mesma periodicidade, normalmente a TR;
· A taxa de juros é negociada livremente.
O cuidado de se financiar um imóvel através dessa forma é o de se garantir contra eventuais dificuldades financeiras no curso da contratação.
Assim como qualquer operação financeira, essa tem altos riscos por se tratar de contrato de longo prazo e de impossível negociação administrativa após a inadimplência de mais de três prestações.
Assim, contratado nessa modalidade, aconselha-se ter uma poupança extra, com depósitos equivalentes a pelo menos seis prestações, para eventuais impossibilidades financeiras.
Negocie os juros na hora de assinar o contrato. Os agentes financeiros cobram, geralmente, taxas muito superiores àquelas praticadas nos demais financiamentos imobiliários, baseando-se normalmente na renda do candidato, ou seja, quanto maior a renda comprovada maior a taxa de juros.
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Carteira hipotecária
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Mesmo com as iniciativas do governo, de amenizar a situação do mutuário desempregado e inadimplente, há premência em acabar com o malefício causado pela execução extrajudicial em decorrência da aplicação do Decreto Lei 70/66.
Condenado pelos juristas, esse artifício ainda é largamente utilizado pelos bancos e, infelizmente, com permissão judiciária.
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