O IMDEC vem consolidando a máxima de que o processo na área financeira deve ser acompanhado de perto por advogado e por técnico desta área, sendo exigido de ambos, conhecimento específico sobre o assunto.
Formar um processo, hoje, para discutir débitos ou créditos financeiros, junto a estas instituições, deixou de ser tarefa apenas dos advogados. Estes necessitam de uma assessoria mais apurada no que diz respeito às provas juntadas aos autos, para que se abra uma discussão lógica sobre o tema proposto e traga à luz, através perícia financeira/contratual (e não contábil), os vícios contratuais ou de procedimentos impróprios na execução desses contratos.
O Instituto preconiza esta necessidade de interação entre os profissionais, para se dar pleno atendimento ao cliente e solucionar, de verdade, o problema.
Não há mais espaço para alegações infundadas ou que não possam ser comprovadas através de cálculos, baseados principalmente, no contrato e suas cláusulas e na legislação a que se submete.
O princípio “pacta sunt servanda” se sobrepõe às matérias não reguladas em lei específica e, mesmo assim, com toda regulamentação existente, há de se saber as formas e métodos utilizados para burlar o que está escrito
Portanto, para discussão judicial, não só dos vícios da contratação, o suporte técnico deve estar trabalhando em conjunto com o jurídico.
É esta integração a que se refere o IMDEC.
Para que se torne uma realidade, em benefício dos clientes insatisfeitos com instituições financeiras, e em quaisquer outras contratações onerosas, propomos um amplo debate em que serão temas, necessariamente, o trato jurídico dado, atualmente, às cláusulas do contrato e suas conseqüências econômicas.
Um caso específico, que merece ser estudado por “duas cabeças”, é o contrato e a legislação do FIES (Financiamento do Ensino Superior).
Juridicamente, o contrato e a legislação estão em harmonia. Porém, financeiramente não se pode afirmar com tal precisão e certeza.
Há controvérsias, por exemplo, sobre a capitalização dos juros e a limitação desses mesmos juros.
As cláusulas contratuais e a legislação a respeito, convivem harmoniosas. Porém, na execução do contrato gera-se conflitos financeiros que retiram o sentido social da contratação, provocando resultados inerentes a um contrato comum de empréstimo pessoal.
Certamente não é esse o espírito do FIES.
Um advogado não especialista e sem o apoio técnico/financeiro, não tem como identificar o resultado prático do ônus assumido pelo estudante, e muito menos condições para comprovar as alegações sobre a matéria.
Passa-se a discussão do direito subjetivo, deixando de produzir as provas necessárias e que se revelam num campo mais, ou puramente, objetivo e real.
Conclui-se que os profissionais, do direito e da finança contratual, ao trabalharem separadamente neste tipo de conflito jurídico/financeiro, não estão atendendo, de maneira mais proveitosa e vencedora, os seus clientes. Os devedores.
O IMDEC veio suprir esta necessidade de aproximação dos dois setores que, hoje, mais que nunca dependem um do outro, já que, de acordo com a linha de raciocínio dos nossos tribunais, Brasil a fora, o ato jurídico perfeito é soberano e faz lei entre as partes (desde que, não ilegal).
O Judiciário não tem poderes para intervir em contratos, ou alterá-los, se não lhe for comprovado o abuso, o descumprimento, a ilegalidade de cláusulas (como as potestativas) ou a onerosidade excessiva.
Em qualquer dos casos citados, a análise contratual deve ser completa no que diz respeito às suas conseqüências jurídicas e financeiras.
Vejam o caso do SFH, em que milhares de mutuários cumpriram com todas as prestações do contrato e, após isso, se vêem sem a possibilidade de quitação do financiamento e com um débito ainda maior do que aquele inicial.
Neste caso, a juridicidade do contrato não seria contestada, porém, sua execução financeira sim.
Para atender, então, um cliente com este tipo de problema, não é correto, como ainda fazem inúmeros advogados e inúmeras associações do ramo, discutir ou contestar as cláusulas contratuais. Basta executá-las.
E é ai o peso maior de uma avaliação correta, jurídica e financeira, do contrato a que se quer dar cumprimento, não alterações.
Esse tem sido, reiteradamente, o equívoco que traz até aqui, resultados negativos e de improcedência destas ações nos tribunais brasileiros.
À essa problemática o IMDEC propôs discussão nacional, através de foros competentes, seminários e convenções de que participa, no sentido de revisão da ótica do profissional do direito, para visualizar uma situação mais atualizada e competente no seu objetivo final.
É certo que o convencimento jurídico deve vir atrelado ao técnico que lhe dá certeza.
Por esses e tantos outros motivos, o Instituto chama os profissionais do direito e da finança, para uma ampla discussão que os envolve, para que, cientes desse envolvimento, cada vez mais consolidado e necessário, contribuam mutuamente para a melhor solução dos direitos reclamados por seus clientes, que hoje, através da nova legislação, principalmente quando se refere às execuções de um modo geral, foram flagrantemente suprimidos.
Nem se fale em execução extrajudicial, através do Decreto Lei 70/66 (outra discussão proposta pelo IMDEC) já que, para este Instituto, assim como para juristas de renome nacional e até internacional, o mesmo foi revogado pela Constituição Federal de 1988. Isto, pela simples interpretação dos princípios de hierarquia, e de que a lei posterior revoga a anterior naquilo em que colidem.
Não se faz necessário, aqui, repetir que o Decreto 70/66 afronta todos os princípios garantidos pela nossa Constituição, quanto a jurisdição, e que o STF, ao reconhecer a validade dos procedimentos da execução extrajudicial o fez, certamente, em momento de insanidade.
Não é dado esse direito ao guardião da Constituição, sob o risco de fazer revirar no túmulo o idealizador do Estado regido por três poderes independentes, Montesquial Charles-Louis de Secondat, o barão de Montesquieu, ou de dar aos cidadãos comuns o poder de justiça pelas próprias mãos.
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IMDEC - Instituto dos Mutuários e Defesa dos Consumidores
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