A Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), o SFH (Sistema Financeiro da Habitação) e o contratado PES/CP.

 

 

Há anos, tendo como data inicial a edição do Decreto Lei 19, em 8 de agosto de 1966, o Sistema Financeiro da Habitação – SFH deixou a prática do cálculo exato para se tornar um emaranhado ininteligível, causando dissabores aos mutuários e vertiginosos lucros aos mutuantes.

 

O sistema criado pela Lei 4.380/64 (que institui a correção monetária ao SFH e cria o BNH) teve como preceitos os mesmos índices de atualização monetária e a mesma periodicidade de aplicação, ou seja: de acordo com o art. 5º, as prestações de amortização e juros (leia-se A + J) podem ser reajustadas monetariamente, com a conseqüente correção da dívida (leia-se saldo devedor) toda vez que for alterado o Salário Mínimo.

 

A determinação é clara ao enfatizar quando o reajuste poderá ser aplicado e não o percentual de majoração do débito (saldo devedor) ou da prestação (A + J). Isto se dá no Parágrafo 1º do referido artigo 5º e sob as restrições dos Parágrafos seguintes que, de plano, regulam o primeiro reajustamento para que seja respeitado o período da contratação até a primeira alteração do Salário Mínimo e, em seguida ao primeiro reajustamento, para que não ultrapasse a relação original da prestação versus renda.

 

O percentual relativo a cada reajustamento, seja da prestação, seja da dívida, devia corresponder, exatamente e na mesma época, índice geral de preços que refletisse a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Até aqui, nada de anormal ou que pudesse causar anomalias, dado que, contratado nestes termos, ainda hoje, o equilíbrio financeiro está consumado.

 

Porém, com olhos voltados para o equilíbrio interno dos agentes financeiros, veio à baila o Decreto Lei 19/66 a alterar o equilíbrio antes configurado pela igualdade de índices e de periodicidade de aplicação destes, passando a dívida ser reajustada pela ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional) e as prestações a duas vertentes:

 

se o financiamento somava importância igual ou inferior a 75 Salários Mínimos, na sua periodicidade e por seus índices;

 

se o financiamento somava importância superior a 75 Salários Mínimos, por índices condizentes com a ORTN, na periodicidade das UPCs, ou seja, trimestralmente.

 

Em qualquer dos casos a relação original prestação versus renda não poderia (e ainda não pode) ser quebrada.

 

Assim, de tal forma dispostos, e sabendo-se que a desvinculação da prestação mensal, da dívida a pagar, gerava desequilíbrio contratual e um saldo residual ao final da contratação, o FCVS (fundo de compensação da variação salarial) foi criado por intermédio da Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, para liquidar esse saldo remanescente e caracterizava-se por uma prestação incorporada ao encargo mensal ou, nos contratos mais antigos, pelo pagamento à vista.

 

Após a liquidação do BNH e sua incorporação a Caixa Econômica Federal, atual gestora do SFH desde 1986, o FCVS foi extirpado das contratações, passando o eventual saldo residual a ser de responsabilidade dos mutuários.

 

De lá pra cá as ações judiciais se multiplicaram tendo como ponto inicial o valor das prestações que deveriam, como de princípio, respeitar aquela relação prestação/renda e, hoje, mais conscientes, o saldo devedor e o resíduo resultante da não correlação entre dívida e prestação.

 

O resíduo é próprio da contratação, porém, a produção espetacular de valores absurdos é resultado da prática bancária de não se ater ao contrato e, através de fórmulas que dualizam o cálculo do encargo mensal, produzem dívidas irreais.

 

O ponto crucial da questão é definir ao que a prestação de amortização e juros (A + J) deve obediência: à Tabela Price ou ao PES (Plano de Equivalência Salarial)?

 

Não é propósito desvincular a atualização monetária do saldo devedor, não! Este, como contratado deve seguir sendo reajustado pelos índices da poupança ou do FGTS que são iguais (TR).

 

O que se quer discutir é: o encargo mensal, como um todo, deve ser reajustado nas épocas e por índices que coincidam com os da categoria profissional (nos casos PES) ou pode ter prestações que compõe esse encargo (como seguros, taxas, etc.), denominados acessórios, sendo reajustados pelo PES e as prestações de amortização e juros (A + J) recalculadas mensalmente pela Tabela Price?

 

Certamente a primeira opção não nos deixa dúvidas de sua relação íntima com os preceitos legais, sobre o tema PES, e o contrato a confirma como único modificador, tanto da prestação (A + J) quanto dos acessórios (seguros, taxas, etc.).

 

Os agentes financeiros, de forma unificada, auxiliados por técnicos das mais variadas áreas do setor econômico, inclusive matemáticos de projeção nacional, desviaram a questão contratual e legal para uma discussão inútil sobre o anatocismo, resultante da exponenciação na fórmula da Tabela Price.

 

Este não é o assunto que interessa aos mutuários de uma maneira geral, porque, ao final da ação se dará conta de que não foi resolvido o problema.

 

Isto porque já se sabe como resolver a situação dos milhares de mutuários que ainda estão obrigados a um contrato PES ou PES/CP.

 

Basta fazer cumprir o contrato!

 

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