O País viveu um momento de expansão do crédito, que agora com a crise mundial está reduzido, e deixou muita gente no “vermelho”, tanto nos cartões de crédito quanto no cheque especial.
Estes créditos são concedidos, de uma forma geral, mediante contratação e ou aceite automático das condições estipuladas em um contrato pré-definido pelo banco.
Essas condições, normalmente, provocam um crescimento acelerado do débito em caso de inadimplência. Os juros são exorbitantes e a forma de cálculo, após o vencimento antecipado do débito (imposto por cláusula contratual), incorpora a prática do anatocismo que se traduz pela cobrança de juros sobre juros.
Esta prática é condenada desde a lei de usura, em 1933, sendo consolidada sua proibição com a Súmula 121 do STF, mas os bancos não dão importância às leis porque sabem que os seus clientes acreditam piamente naquilo que eles falam ou apresentam como débito. Ademais, a própria justiça brasileira tratou de isentar os bancos de cumprirem esta Lei, ou seja, os bancos podem praticar o anatocismo e cobrar a taxa de juros que quiserem!
Deve-se estar atento ao fato de haver uma contratação e, portanto, o percentual de juros praticados não será considerado ilegal, ainda que exorbitante. Mas há, em alguns contratos de cartão de crédito, a estipulação de mais de uma taxa de juros, o que é totalmente ilegal. Portanto, se este é o seu caso, saiba que a taxa válida é sempre a MENOR.
Seria impossível enumerar aqui a quantidade e diversidade de ilegalidades e cobranças abusivas praticadas em cada tipo de contratação desta espécie.
Nesses casos o Instituto aconselha a negociação, dentro da realidade financeira dos tomadores deste tipo de crédito, seja no cartão de crédito ou no cheque especial, pois, assim como qualquer estabelecimento comercial, os agentes financeiros também precisam de seus clientes e, sabendo que estão praticando atos prejudiciais aos seus próprios clientes, favorecem esta negociação.
Caso não seja possível recompor a dívida em condições normais e possíveis de cumprimento, o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - vislumbrou tal situação e coibiu o que se chama de onerosidade excessiva, dando ao prejudicado a possibilidade de rever esta contratação, em juízo, para que se pague o que realmente é devido, em condições possíveis.
O artigo 39 da Lei dos Consumidores, em seu inciso V, veda o excesso de cobrança de juros ou multas e comissões de permanência, conforme se lê abaixo:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;...”
Também a Justiça tem se manifestado no sentido de que é proibido cumular juros de mora com a perniciosa comissão de permanência cobrada pelos bancos em caso de inadimplência.
Não conseguindo uma renegociação do débito, que realmente atenda às condições possíveis do tomador em dificuldade momentânea, procure um de nossos advogados parceiros, ou entre em contato com o IMDEC para indicação de um na sua cidade ou região, e, através de ação judicial você poderá efetuar os pagamentos de forma a não comprometer, muito, sua vida normal e “limpar” seu nome pagando apenas o que deve, sem as abusividades.
Na ação judicial você poderá comprovar as práticas abusivas do credor, demonstrando a cobrança ilegal e em duplicidade, de multas, correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora, além da comissão de permanência.
A Justiça entende que a cobrança não pode ser de dupla penalidade e que, nestes casos, a lei de usura é sim válida contra os bancos.
Abaixo, julgado da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o Des. Cardoso Neto, no recurso de apelação nº 7178422800:
“Ementa: CONTRATO - Encadeamento de contratos - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada -Encargos cobrados representam mera e lídima remuneração sobre o retorno do capital empregado - Atividade econômica das instituições financeiras visa justamente ao lucro - Recorrentes estiveram inadimplentes e não cumpriram as obrigações assumidas livremente e sem vícios firmadas com o banco - Instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros e às disposições da chamada "lei da usura" (decreto n.22.626/33) - Súmula n. 596 do E. S.T.F. - Recurso desprovido, nestes tópicos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios e compensatórios, com a correção monetária e com a multa contratual, incidindo do termo inicial da inadimplência até o ajuizamento da ação - Recurso provido, neste tópico.”
Como se vê, os bancos nem mesmo se submetem à Lei de Usura quanto à limitação da taxa de juros, porém, apenas quanto à limitação de juros que, para o restante dos mortais, equivale ao dobro da taxa legal de 6% ao ano, ou seja, 12% no máximo.
Os bancos conseguem, ainda, mascarar a cobrança em duplicidade dos juros contratuais, aplicando o percentual durante a vigência normal do contrato e, novamente após o início da inadimplência, o que é totalmente inadmitido e revertido em juízo, se comprovado através de perícia técnica.
Outra forma de aumentar o lucro e a dívida, é o repasse dos valores devidos no cartão de crédito para o cheque especial.
Quando você assina o contrato e permite o débito automático em conta, está dando um tiro no pé.
Em caso de falta de fundos na conta corrente, o banco cobra os juros do cartão, as multas, as taxas e todas as outras penalidades, para, depois de lançado o débito na conta cobrar tudo novamente.
Como os juros do cheque especial são iguais ou maiores que os do cartão, a dívida pode dobrar de valor em apenas quatro meses.
De toda forma, só faça uso deste tipo de crédito se for caso de urgência e tenha a certeza de não ser necessário o parcelamento ou o pagamento da quantia mínima da fatura. Estes valores mínimos correspondem apenas ao juros do contrato, não servindo para reduzir a dívida.
Se você fez uso deste tipo de crédito e está em apuros, entre em contato o mais rápido que puder, para fazer os cálculos que revelam o valor correto do débito e se defender.
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