O FIES se caracterizava, antes da nova lei, pelo financiamento subsidiado ao ensino superior, através de contrato com legislação própria - Lei 10.260 de 12 de julho de 2001, destinado aos universitários que não possuiam condições financeiras para arcar com os custos totais da universidade.

O FIES veio substituir o antigo CREDUC, do Programa de Crédito Educativo (PCE), principalmente porque, no sistema mais antigo, quando do início da fase de amortização do débito, formado durante os estudos, o ex-aluno assumia uma dívida considerada verdadeira “fortuna”, já que era considerado, pelos bancos, um empréstimo de dinheiro e não um “auxílio social”.

A conclusão de que é impossível financiar os estudos em condições meramente financeiras, que gerou inadimplência em mais de 70% dos contratos, foi muito bem vinda, porém, houve resquícios de ganância por lucratividade desmedida, mesmo com a nova legislação, sendo uma delas a prática da capitalização de juros praticada pelo administrador desses contratos.

Esse mal, condenado desde o século XIX; repudiado pela Lei de Usura e contrário a Súmula 121 do STF; aliás, usura que foi condenada até mesmo na Bíblia, é cerne na visão financista e ainda impede a tranqüilidade do setor FIES.

A inviabilidade do sistema (FIES antigo) esteve na forma como foram conduzidos os cálculos pela CEF; pela colisão entre a cobrança e capitalização dos juros e a limitação destes durante a fase de utilização dos recursos, ou seja, de estudo ou de carência do contrato.

A prática jurídica e de cálculos, dos técnicos do IMDEC, demonstrou e comprovou que a legislação é clara, mas a contratação é dúbia quanto aos juros durante a fase de estudos e gera conflitos jurídicos e financeiros quando do término do curso, visíveis na segunda fase de amortização do débito, onde milhares de estudantes estão chegando ou já chegaram.

São estes estudantes que estão pagando, ainda e mesmo com a nova lei, valores irreais e indevidos.

Bem assim, porque os contratos contemplam uma divisão de pensamentos e técnicas, que conduzem a má formação do saldo devedor final, de responsabilidade do estudante já diplomado, quando do início do pagamento da última fase contratual.

Nesta última fase, e apenas nela, o mutuário (porque não deixa de ser um contrato de mútuo) tem conhecimento, através da instituição financeira, do débito total, do número de prestações ainda devidas e o valor destas em função da aplicação da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização).

É somente neste momento que o ex-aluno se da conta de que tudo que já pagou não serviu de nada e, ao contrário do que se imagina, sua dívida aumentou.

O IMDEC, através dos seus departamentos jurídico e técnico, constataram irregularidades no saldo devedor apresentado pelo agente financeiro, no número de prestações que deve equivaler a uma e vez e meia ou duas vezes o tempo de utilização dos recursos (dependendo da época do contrato)) e, com isso, também e principalmente no valor das prestações mensais.

O aprofundamento destes estudos revelaram que se a lei for cumprida, para aquele estudante que utilizou os recursos durante todo o tempo da faculdade, o valor do saldo devedor seria a METADE daquilo que a CEF vem apresentando aos financiados, quando terminam as fases de proteção legal (fase de estudos e de carência).

Disforme da intenção social do programa do governo, o agente financeiro labora em prol de lucros, de forma ilegal, sendo assim, necessária a intervenção judiciária para dirimir a questão e profissionais especializados para comprovar o que se alega.

Faz-se necessário esclarecer que o FIES é um programa social de natureza CONTÁBIL e não FINANCEIRA. Isto significa que o estudante deve devolver aquilo que utilizou, porém, não deve remunerar o capital, ou seja, o programa não admite lucros aos agentes operadores (bancos), e nem mesmo atualização monetária dos valores repassados às instituições educacionais (saldo devedor).

Portanto, se o valor apresentado pela CEF, como dívida, não corresponde àquele realmente utilizado pelo estudante e repassado para a faculdade, você pode e deve ir a Justiça reclamar. Porém, fique atento para não ser mais prejudicado ainda por uma ação equivocada, que não ataque os pontos necessários para corrigir os erros ou trate de assuntos sem importância como a Tabela Price, Código do Consumidor e etc.

Clique aqui para saber mais!

O IMDEC tem a ferramenta necessária para comprovar que a CEF não cumpre o contrato e a Lei do FIES.

Trata-se de laudo pericial e também da peça técnica (ação inicial fática), vinculada ao laudo, que traduzem exatamente a contratação, os juros iniciais, os valores após a conclusão do curso, correspondentes a primeira fase de amortização e, por último, o financiamento com a aplicação da Tabela Price e seus reflexos.

Portanto, não se aventure em querer mudar o texto da lei ou do contrato. Para ser beneficiado na Justiça, só é necessário obrigar a CEF a cumpri-los!

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IMDEC - Instituto dos Mutuários e Defesa dos Consumidores

 

Financiamento estudantil - FIES - Lei 10.260/01

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  O FIES mudou! Saiba quais as principais alterações e quem se beneficia com elas.

CÁLCULOS AOS NÃO ASSOCIADOS

 

Devido a grande procura por causa da nova lei e necessidade dos ex-alunos, que estão pagando altos valores na última fase de amortização do financiamento, foi liberada a elaboração de cálculos para instruir ações de revisão das prestações do FIES ou monitórias da CEF, aos não associados, pelo valor subsidiado pelo Instituto.

R$ 100,00.

 

Envie agora mesmo os documentos relacionados no link “Documentos”, para Rua Dr. João de Paula Cabral, 148 - Recanto dos Pinheiros - São José Campos - SP - CEP 12.237-670.

 

O pagamento é efetuado através de depósito identificado.