Sua ferramenta contra abusos financeiros
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Não obstante a denominação Financiamento Estudantil, O FIES se caracteriza pelo financiamento ao ensino superior e é a este dirigido.
O FIES veio, em 1999, substituir o antigo CREDUC do Programa de Crédito Educativo (PCE), principalmente porque no sistema antigo, quando do início da fase de amortização do débito, formado durante os estudos, o ex-aluno se via devedor de uma verdadeira “fortuna”.
A conclusão de que é impossível financiar os estudos em condições meramente financeiras, que gerou inadimplência em mais de 70% dos contratos, foi muito bem vinda, porém, ainda há resquícios de ganância e lucratividade desmedida, mesmo na nova legislação, sendo uma delas a prática da capitalização de juros.
Esse mal, condenado desde o século XIX; repudiado pela Lei de Usura e contrário a Súmula 121 do STF; aliás, usura que foi condenada até mesmo na Bíblia, é cerne na visão financista e ainda impede a tranqüilidade do setor.
Outra inviabilidade do sistema, na forma como é conduzida, é a colisão entre esta capitalização e a limitação aos juros durante a fase de utilização dos recursos ou de estudo.
A prática de cálculos, pelos técnicos do IMDEC, demonstrou que a legislação é dúbia quanto aos juros durante a fase de estudos e gera conflitos jurídicos e financeiros quando do término do curso.
Bem assim, os contratos também contemplam esta divisão de pensamentos e técnica, que conduz ao método de formação do saldo devedor final, de responsabilidade do estudante já diplomado, quando do início do pagamento da fase última de amortização.
Nesta última fase, o mutuário (porque não deixa de ser um contrato de mútuo) tem conhecimento, através da instituição financeira, do débito total, do número de prestações devidas e o valor destas.
O IMDEC, através dos seus departamentos jurídico e técnico, constataram irregularidades no saldo devedor apresentado pelo agente financeiro, no número de prestações que deve equivaler a uma e vez e meia o tempo de utilização dos recursos (tempo de utilização x 1,5) e, com isso, no valor das prestações mensais.
Disforme da intenção social do programa de financiamento estudantil, o agente financeiro labora em prol de lucros, sendo assim, necessária intervenção judiciária para dirimir a questão.
O IMDEC tem a ferramenta necessária ao debate.
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