Os mutuários da habitação estão se deparando com uma situação inusitada. Após 15 ou 20 anos de pagamentos ininterruptos, o agente financeiro apresenta um saldo devedor residual cujos valores, na maioria das vezes é maior que o financiamento inicial ou mesmo que o próprio imóvel. Há, no IMDEC, exemplo de financiamento que, ao final dos pagamentos apresentou um débito de mais de R$ 400.000,00 e uma prestação no valor superior a R$ 5.000,00.
Não só são indevidos esses valores como, comprovadamente, o contrato não foi executado de forma correta pelo banco financiador.
Existem várias anomalias nos métodos utilizados pelos agentes financeiros; uma delas a apropriação indébita de valores pagos (matéria de comprovação exclusiva do IMDEC).
Outra impropriedade no “método” do financiador é o de desvio de prestações com destinação certa, caso das prestações de amortização que somem e até se tornam negativas, fazendo do contrato peça inútil, imprestável e nulo.
Existem também os desvios de dinheiro que você pagou com o fim de reduzir a dívida e os pagamentos efetuados só serviram para enriquecer os bancos. É o caso do CES (veja matéria) que geralmente não consta dos contratos mais antigos, mas foi “embutido” no valor final das prestações.
Uma outra forma ardil de tapeação é usar dois controles sobre o valor mensal de cada prestação, nos contratos com cláusula de equivalência salarial. O banco, malandramente, esconde o valor das prestações de amortização e de juros, mostrando no contrato apenas um valor com a denominação “prestação A + J”, e recalculam mensalmente estes valores, enquanto o correto e contratado é o reajuste das prestações pelo índice da equivalência salarial.
O método dos bancos é de difícil visualização, já que, como dito, esta manipulação de valores é escondida dentro de um valor que eles apresentam como sendo único, só sendo possível comprovar através de perícia contratual (não contábil).
Por anos a sociedade se preocupou com o valor das prestações, que, no passado eram reajustadas em função dos reajustes salariais das categorias profissionais a que pertencessem os titulares desses contrato, se esquecendo que, após 1986 (ano de extinção do BNH) toda contratação impunha mais uma obrigação ao mutuário: pagar o saldo residual que era de responsabilidade do FCVS (espécie de seguro que liquidava esse resíduo) e que foi suprimido do sistema habitacional.
Sabendo que a dívida apontada é impagável e inexistente, e que só conseguiria receber o próprio imóvel por ela, os bancos estão chamando seus clientes, antes de orientação de advogados, para que sejam “agraciados” com descontos e assumam outra dívida no valor do imóvel e a preço de mercado.
Absurdo!
A dívida não existe e o IMDEC comprova! Procure seus direitos ANTES DE ASSUMIR OUTRA DÍVIDA.
Lembre-se, se o banco está sendo “bonzinho” com você, alguma coisa podre tem por detrais dessa bondade!
Se você tem um financiamento antigo, nestas condições, não aceite propostas e não assine nenhum documento do banco. Antes, Fale conosco.
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