Sua ferramenta contra abusos financeiros
IMDEC - Instituto dos Mutuários e Defesa dos Consumidores
Ú t i l
Nunca assine um contrato em que exista a simples menção à Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997 - Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
Trata-se de aventura considerada perigosa, tendo em vista nossos costumes de contratações particulares ”contratos de gaveta”
IMDEC, sua ferramenta contra abusos financeiros!
Fundado em 2003 pela mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, Sra. Elisabete Fátima Maria Socci Alves, O IMDEC tem hoje uma filosofia de atuação mais completa, tratando principalmente de assessorar seus associados ou não e advogados parceiros sobre as mais variadas matérias de cunho econômico, contratual e jurídico/financeiro.
Este instituto surgiu como uma ferramenta utilizada pelos mutuários da habitação, para se defenderem das artimanhas dos agentes financeiros que, mesmo recebendo os valores por eles cobrados, faziam com que a dívida (saldo devedor) fosse sempre maior que a inicial.
Por tempos, esta preocupação não alcançava o Judiciário, porque existia uma espécie de seguro, o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), que "cobria" o denominado saldo residual (parte da dívida somada aos juros maiores que os da prestação) existente após o pagamento da última prestação contratada.
Este saldo residual é formado, principalmente, pelo fato de, lá atrás, ainda em 1966, através do Decreto Lei 19/66, mudarem as regras do “jogo” para que as prestações mensais, de amortização e de juros (calculadas pela fórmula da Tabela Price), fossem desvinculadas do saldo devedor através de métodos diferentes de atualização monetária, ou seja, permitiu aos financiadores a correção monetária da dívida pela ORTN, enquanto as prestações continuaram sendo reajustadas pelo Salário Mínimo (antes, prestação e saldo devedor eram corrigidos pelo Salário Mínimo).
Este fato fez do Sistema Francês de Amortização, muito conhecido como Tabela Price, algo inútil e imprestável, que a partir de então, apenas empresta sua fórmula matemática para o cálculo da primeira prestação de amortização e juros (A + J como visto nos contratos), já que, sem que haja paridade entre a prestação mensal e o saldo devedor, sua aplicação é matematicamente impossível.
Porém, não é só esta alteração que inutilizou o SFH, nos moldes de sua criação; há ainda e em maior escala, a desconsideração ao próprio Plano de Equivalência Salarial, criado em 1969, denominado PES pleno que, em 1985 foi alterado para PES/CP através do Decreto Lei 2.164/85.
A desconsideração que aqui se trata, não é simplesmente aquela em discussão nos Tribunais Judiciários, que versam, equivocadamente, sobre o valor final da prestação. Não! Trata-se da efetividade de cada uma das prestações embutidas no encargo mensal. São elas: amortização, juros, taxas, seguros MIP (morte ou invalidez permanente) e DFI (danos físicos do imóvel).
E creiam! Cada uma delas tem valor definido em contrato. Portanto, não se pode desaparecer, justamente, com aquela que reduz o débito.
Os agentes financeiros, no anseio de lucros infindáveis, deturparam o sistema criado pelo PES pleno e pelo PES/CP, hoje PES, fazendo uso de conhecimentos técnicos específicos, com os quais iludiram até mesmo o Judiciário, impondo suas fórmulas de cálculo em total detrimento dos mutuários; fórmulas que ainda imperam com a Lei 8.692/93, dualizando o encargo mensal entre parcelas calculadas mês a mês pela Tabela Price e parcelas obedientes ao Plano de Equivalência Salarial, como se contratado ou admitido. Tolerado, pelos ignorantes da matéria.
Na verdade, pelo método dos agentes financeiros, apenas os chamados acessórios (seguros, taxas, etc.) seguem o PES ou o PES/CP. As prestações (leia-se A + J - amortização e juros) seguem métodos próprios dos agentes financeiros, que, evidente, não beneficia o mutuário.
Mas não é só. Há também outras cobranças embutidas no encargo mensal, uma delas o CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), que de nada serve ao mutuário porque não são respeitados os destinos dos valores pagos, ou seja, sua criação para auxiliar na amortização da dívida - única contrapartida da prestação - deixou de ser observada para cobrir juros não devidos mês a mês , existindo comprovadamente apropriação indevida dos valores pagos, em benefício exclusivo do agente financiador. (saiba mais sobre o assunto CES clicando aqui)
Enfim, há muito ainda a ser revelado e debatido sobre o assunto Sistema Financeiro da Habitação, já que, por anos, as questões discutidas no judiciário geraram jurisprudências prejudiciais aos mutuários porque totalmente equivocadas em função das ações, também equivocadas.
Não só o mutuário da habitação (SFH) está sujeito às circunstâncias inerentes aos contratos de longo prazo, em que se sujeitam ao arbítrio único e prevalecente da instituição financeira.
Atualmente, os mutuários da educação (FIES); os adquirentes de imóveis em construção ou não, diretamente de construtoras ou incorporadoras; os contratantes de financiamentos diversos junto às instituições financeiras; os beneficiários do INSS; os detentores de contas poupança e do FGTS, dentre outros vínculos financeiros, necessitam de assessoria especializada em direito e em cálculos financeiros que reflitam a realidade da contratação ou direito.
O IMDEC, nos seis anos de atuação na grande São Paulo, pesquisou, estudou e desenvolveu “ferramentas técnicas” de comprovação de qualquer descumprimento contratual, que traga desequilíbrio financeiro ou vantagem para uma das partes envolvidas. Pode, agora, oferecer a todos que, sejam associados ou profissionais do direito, todo o Know-how adquirido, para o fim de harmonizar as relações havidas entre as pessoas e as entidades financeiras de um modo geral.
Há muito se discute o Sistema Financeiro da Habitação e sua função social, totalmente desconsiderada a partir de 1986 com a extinção do BNH e, conjuntamente, a filosofia de aplicação de normas que deixaram de suprir as necessidades da população carente. Aliás, nos moldes da condução atual do sistema, o financiamento da tão sonhada casa própria passou a ser uma aventura com altíssimo grau de risco.
Também o FIES, há tão pouco criado com o intuito de possibilitar aos carentes, condições de estudo ao nível de terceiro grau, vem sendo deturpado pela instituição financeira gestora dos recursos, fazendo com que, ao final do curso superior, o ex-aluno se veja em situação aflitiva, se deparando com um saldo devedor absurdo e, por conseqüência, prestações impossíveis de serem adimplidas. Com isso, seus parentes ou amigos, fiadores, são executados por dívidas inexistentes e produzidas por artifícios técnicos e anatocismo.
O que a CEF faz com os mutuários do FIES, pode-se comparar ao que faz o motorista que, multado pelo Policial Rodoviário, por estar trafegando a 300 Km/h na “Dutra” respondeu: - E o que eu não pude andar na cidade? Lá, o máximo que eu posso andar é 40 Km/h, aqui é 110. Ora! Me sobraram 70Km/h, que capitalizados pelo tempo que fiquei sem poder andar, me deixa livre para ir a quanto quiser!
Irônico? Mas é o que a CEF faz.
Mudando de assunto, as grandes construtoras, que se aproveitam do "boom" econômico na área da construção civil, também tem seus métodos espúrios. Não basta a simples leitura do contrato para ter, de pronto, visualizadas as condições gerais da compra. Principalmente se esta se der com o imóvel ainda na planta. É necessário um estudo técnico-financeiro, com produção de laudo específico, para entender o porque das altas prestações e do saldo devedor, após a entrega as chaves, e corrigir em juízo.
Existem construtoras que se acham agentes financeiros constituídos pelo Banco Central do Brasil (protegidos por legislação e jurisprudências) e também praticam atos proibidos desde 1933.
Já o INSS, ao longo do tempo, vem reduzindo o valor dos benefícios por ele geridos, em função de expurgos inflacionários (URV, buraco verde, buraco negro, etc.) e, hoje, através do seu "fator previdenciário" que reduz o valor das aposentadorias em função de uma expectativa de vida, nem sempre condizente com a realidade dos brasileiros, dependendo de sua região.
Outro fato que merece destaque é a total desconsideração com a poupança dos cidadãos. Todos os planos econômicos do passado atingiram, de forma a provocar perdas às contas dos poupadores que, hoje, se vêem em situação de impotência frente às exigências legais para serem ressarcidos dos prejuízos pretéritos.
Da mesma forma que os poupadores, os detentores de conta fundiária (FGTS) foram atingidos pelos planos econômicos. Aqui, até em maior escala, já que, esta modalidade de conta-poupança é remunerada em apenas 3% (três por cento) anuais, o que, na prática, nem mesmo alcança a desvalorização oficial da moeda, medida pelo IPCA (índice oficial do governo).
Enfim, conscientes da necessidade de enfrentar o “sistema financeiro” de igual para igual, o Instituto, através da experiência e conhecimento adquiridos nestes anos de estudos e pesquisas, nos campos do direito e da finança contratual, desenvolveu peças técnicas com o objetivo de comprovar, em juízo ou administrativamente, o abuso praticado, a cobrança indevida e/ou ilegal, ou qualquer outra vantagem exagerada dos agentes financeiros.
Tenha você também estas “ferramentas”.
Atuação e informações