Antes de qualquer coisa, é preciso esclarecer que os leilões de que estamos falando são aqueles em que o banco ainda tenta receber o débito, que ele alega existir.
Estes leilões são suspensos pela justiça se houver como comprovar, ao menos, uma das três possibilidades:
1 - A primeira forma de suspensão destes leilões é a comprovação de pagamento do débito ou de depósito judicial do valor das prestações;
2 - Sem que haja o pagamento do débito apontado pelo banco, o mutuário tem que provar que o valor cobrado está errado, ou seja, você tem a certeza de que está devendo um valor e o banco está exigindo outro muito superior. Esta possibilidade só será aceita pelo Juízo se for muito bem explicado e comprovado através de cálculos que possam ser facilmente conferidos e confirmados como corretos.
3 - Outra forma é a comprovação de que o banco não cumpriu os procedimentos necessários e exigidos pela lei, durante o processo de execução da dívida.
Os agentes financeiros tem várias opções para executar dívidas oriundas de contratos de financiamento de imóveis. A mais feroz das armas utilizadas é o Decreto Lei 70/66. Essa lei dá aos bancos o poder de executar um contrato, que conte com mais de três prestações vencidas e não pagas, valendo-se da cláusula contratual de vencimento antecipado.
Nesta modalidade de execução, o devedor não tem qualquer possibilidade de defesa ou embargo, sendo-lhe permitido, apenas, purgar a mora (pagar a dívida inteira e à vista). Por isso, é claro, os bancos a preferem, já que, assim, não precisam justificar nada ao judiciário.
Resta, então, valer-se do judiciário para se defender, pois, como dito acima, para o banco ou você paga tudo do jeito que eles querem ou perde o imóvel.
Para que você possa ir ao judiciário, atualmente, é necessário garantir o Juízo através de depósito que pode ser o valor das prestações que estão em aberto, o próprio imóvel ou o saldo de conta do FGTS, o que demonstra que você não quer apenas ficar morando de graça (que é o que os bancos dizem) no imóvel.
Para que se suspenda a execução e seus efeitos (os leilões), sem a garantia financeira, é necessário comprovar, sem qualquer sombra de dúvida, que o agente financeiro não procedeu com correção durante a vigência do contrato ou que não houve o cumprimento dos procedimentos impostos pelo Decreto 70/66, conforme se falou acima.
De toda forma, sempre há possibilidade de manter o contrato e evitar que o mutuário seja expropriado em seu patrimônio, sem qualquer defesa.
O que precisa ser bem entendido é que não basta um bom argumento sem a devida comprovação da lesão ou da possibilidade de manutenção do negócio através de negociação.
Mas lembre-se, a justiça não socorre aquele que dorme, portanto, se você está inadimplente com as prestações da casa própria, não fique esperando o tempo passar ou a situação melhorar. Após o vencimento da terceira prestação e dependendo de interesses ou de negociações havidas no passado, o banco não vai aceitar o pagamento apenas das prestações. Vai querer receber o correspondente ao débito total do contrato.
Se é esta a sua situação, não fique esperando que o balconista resolva seus problemas porque isto não irá acontecer. Procure logo um advogado ou será tarde demais.
Procure um escritório do IMDEC ou um advogado parceiro, urgente, com todos os documentos em seu poder, inclusive as cartas de cobrança que você recebeu.
Para maior agilidade, peça ao seu banco financiador a planilha de evolução do financiamento. Este documento “conta” a história financeira do contrato, durante sua vigência e os pagamentos efetuados desde a contratação.
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