O Sistema Financeiro Imobiliário foi criado através da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que também instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel e pode, sem que se alongue no assunto, ser considerada a pior lei já editada quando se trata de financiamento imobiliário.

O mutuário que se aventurar em adquirir um imóvel através de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com base nesta lei, deve ter a certeza absoluta de nunca necessitar de uma renegociação, seja qual for, principalmente se tratar de valores de prestação ou reajustes destas, ou que nunca venderá o imóvel através de “contrato de gaveta”.

Isto porque só existe a possibilidade de transferência do financiamento ou redução do valor do encargo mensal, se houver concordância do agente financeiro e através de novo contrato ou alongamento do prazo de pagamentos, o que, na prática, não solucionou no passado (no SFH) e também aqui não há de ser medida que resolva, por exemplo, questões de redução de renda por quaisquer que sejam os motivos.

A perversidade da Lei se traduz em poucos artigos que dão total garantia aos agentes financeiros.

O artigo 22 dispõe sobre a garantia do financiamento:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”

O Parágrafo único do Art. 23 esclarece sobre a quem pertence o imóvel:

“Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.”

E o artigo 26 deixa resolvida a questão de eventual inadimplência, normalmente após a ausência de três pagamentos, sem que haja necessidade de qualquer processo executório, nem mesmo extrajudicial.

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”

Assim, basta ao agente financeiro providenciar a averbação no cartório de registro de imóveis, onde também se encontra registrado o contrato de financiamento, a consolidação da posse do imóvel e, a partir daí, requerer a reintegração de posse (veja-se não tratar de imissão na posse) que lhe será concedida liminarmente e, querendo, taxa de ocupação no importe de 1% do valor do bem, ao mês.

Portanto, não é aconselhável tal aventura.

Fale conosco

 

IMDEC - Instituto dos Mutuários e Defesa dos Consumidores

 

SFI - Sistema Financeiro Imobiliário - Lei 9.514/97

Metas do IMDEC

 

Mesmo com as iniciativas do governo, de amenizar a situação do mutuário desempregado e inadimplente, há premência em acabar com o malefício causado pela execução extrajudicial em decorrência da aplicação do Decreto Lei 70/66.

 

Condenado pelos juristas, esse artifício ainda é largamente utilizado pelos bancos e, infelizmente, com permissão judiciária.

 

Envie seu comentário.

 

Dê sua opinião!

Sua ferramenta contra abusos financeiros

DEBATES

LEGISLAÇÃO

JURISPRUDÊNCIA

NÃO ASSINE CONTRATO SE FOR COM BASE NESTA LEI!