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O Sistema Financeiro Imobiliário foi criado através da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que também instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel e pode, sem que se alongue no assunto, ser considerada a pior lei já editada quando se trata de financiamento imobiliário.
O mutuário que se aventurar em adquirir um imóvel através de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com base nesta lei, deve ter a certeza absoluta de nunca necessitar de uma renegociação, seja qual for, principalmente se tratar de valores de prestação ou reajustes destas.
Isto porque só existe a possibilidade de redução do valor do encargo mensal, se houver concordância do agente financeiro, através alongamento do prazo de pagamentos, o que, na prática, não solucionou no passado (no SFH) e também aqui não há de ser medida que resolva, por exemplo, questões de redução de renda por quaisquer que sejam os motivos.
A perversidade da Lei se traduz em poucos artigos que dão total garantia aos agentes financeiros.
O artigo 22 dispõe sobre a garantia do financiamento:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”
O Parágrafo único do Art. 23 esclarece sobre a quem pertence o imóvel:
“Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.”
E o artigo 26 deixa resolvida a questão de eventual inadimplência, normalmente após a ausência de três pagamentos, sem que haja necessidade de qualquer processo executório, nem mesmo extrajudicial.
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”
Assim, basta ao agente financeiro providenciar a averbação no cartório de registro de imóveis, onde também se encontra registrado o contrato de financiamento, a consolidação da posse do imóvel e, a partir daí, requerer a reintegração de posse (veja-se não tratar de imissão na posse) que lhe será concedida liminarmente e, querendo, taxa de ocupação no importe de 1% do valor do bem, ao mês.
Portanto, não é aconselhável tal aventura.
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