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Caixa de texto: O financiamento de veículos teve um enorme crescimento motivado pela grande disponibilidade de crédito a custos menores considerando as taxas de juros nos empréstimos pessoais que, como todos sabem,  estão entre as maiores do mundo, principalmente aqueles juros cobrados nos cartões de crédito ou cheque especial.
Mas, acostumados a ganhar sempre e muito, os agentes financiadores encontraram uma forma de burlar suas propagandas e promessas de juros baixos, incorporando inúmeras taxas, seguros e cobrança de serviços de terceiros normalmente inexistentes, para verem aumentados os seus lucros que, dependendo da instituição financeira, pode chegar a 50% do valor financiado, já na assinatura do contrato.
Desta forma, o valor financiado cresce, ou seja, você adquire um veículo por R$ 40.000,00 e assina um contrato cujo valor total devido, já no início, será de R$ 60.000,00, propiciando ao financiador um lucro inicial de 50% sem que você seja informado.
Infelizmente o judiciário, contratualista que se tornou, pouco se importa com a legislação consumeirista e valida as cobranças, pois, está no contrato que foi aceito e assinado. 
Portanto, acalme o ímpeto de adquirir seu veículo e force uma contratação justa e que você seja informado do custo real embutido.
Assinado o contrato e concordando com os valores do financiamento, que já está aumentado pelas cobranças iniciais, sobre este novo valor serão aplicados os juros para obtenção do valor da prestação mensal.
Os juros normalmente estão estabelecidos no contrato à taxa efetiva, ou seja, já estão capitalizados e são conhecidos por “CET” (custo efetivo total).
Porém, não se vê nos contratos-padrão destes financiadores a fórmula de cálculos utilizada para  a obtenção do valor das prestações que carregam estes juros já capitalizados. Assim, dependendo da fórmula utilizada (sistema de amortização) pode ocorrer nova capitalização como, por exemplo, se utilizado o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para este cálculo.
A Tabela Price, como todos já devem saber, foi criada exatamente para possibilitar a cobrança de juros compostos (capitalizados). Logo, aplicar esta fórmula e utilizar aqueles juros do contrato não está correto por caracterizar a dupla capitalização dos juros.
É comum, também, encontrar expostas duas taxas diferentes, sendo uma relativa aos juros e outra referente ao “CET”. Neste caso é o próprio contrato que demonstra o ilícito, já que, o “CET” exposto corresponde aos juros duplamente capitalizado.
Não há, infelizmente, uma regra geral para descobrir qual o abuso praticado, ou seja, cada caso deverá ser analisado isoladamente para que se possa conhecer e exigir a correção do ilícito ou o expurgo dos excessos.

Recomendamos a leitura atenta do contrato para constatar, ao menos visualmente, a cobrança de taxas extras, serviços de terceiros, outros débitos autorizados, múltiplas taxas de juros, ou outra dúvida que tiver, para determinar a necessidade de um trabalho técnico que servirá para discutir com o agente financeiro a redução do valor das prestações mensais e, também, do saldo da dívida.