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Caixa de texto: O PMCMV-E - é um programa social do Governo Federal, muito bem vindo após a destruição total do SFH - Sistema Financeiro da Habitação de 1964, cuja aplicação se da em conjunto com os Estados e Municípios, para atender às famílias de baixa renda que necessitam adquirir seu primeiro imóvel, urbano ou rural, e sair do aluguel ou àqueles que vivem em habitações e condições precárias.
Esta lei retoma os rumos da legislação social e cria dois subprogramas de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, através do PNHU (Habitações urbanas) e PNHR (Habitações rurais).
Este novo Programa funciona de modo a subsidiar as obras e financiamentos através de recursos financeiros federais, da isenção de impostos e disponibilização das áreas e infra-estrutura para construção, pelos Estados e Municípios interessados, além de prever garantias aos agentes financeiros e aos beneficiários.
Os benefícios vão desde o “desconto” no preço do imóvel ou no valor da prestação mensal através de subvenções federais, passando pelo “seguro desemprego” em caso de inadimplência forçada por desemprego ou incapacidade temporária, chegando aos seguros por morte ou invalidez permanente, sem obrigação do pagamento de mensalidades.
Há também a preocupação com o saldo residual após o pagamento integral das prestações contratadas, sendo que, se existente ao final da contratação, será coberto por um fundo especial que garante a quitação do contrato e a escritura definitiva do imóvel.
Embora seja de cunho estritamente social, algum espertalhão fez incluir na Lei do Sistema Financeiro da Habitação - Lei 4.380/64, um novo artigo para oficializar o que o STF já decidiu ser proibido. A capitalização mensal de juros, que agora sim, acaba de vez com aquele programa antigo de financiamento social de habitação.
Neste novo programa a preocupação é que esta liberação de capitalizar juros sirva para onerar em demasia o Fundo garantidor da quitação de eventual saldo residual, ocasionando, no futuro, prejuízos enormes como se fez com o FCVS no passado.
Trata-se do artigo 75 desta lei, que altera a lei do SFH com a inclusão do Artigo 15A, abaixo:
“Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.”
Com a Lei 12.424 de 2011, alterou-se inclusive o texto da Medida Provisória 514 de 2010, que concedia os benefícios do Programa às famílias com renda mensal de até 10 Salários Mínimos, para fazer constar o valor máximo em moeda corrente, de R$ 4.650,00 que, assim, deixa a correspondência automática com o Salário Mínimo.
Portanto, o limite da renda máxima que hoje já corresponderia a R$ 5.450,00 (10 SM de 2011) só será alterado por meio de ato do Poder Executivo federal.
Foram definidos, também pela Lei 12.424/11, as três faixas de renda que distinguem o tipo de financiamento, as prioridades no atendimento, as subvenções aos beneficiários, as obrigações estaduais e municipais, dentre outros.
Estas faixas de renda definem, também, o benefício que será concedido ao mutuário, podendo ser relativo ao valor do imóvel ou das prestações do mútuo.
Conheça as condições do PMCMV, conforme nova lei, clicando nos links ao lado.