Caixa de texto:
Caixa de texto: A política habitacional do Brasil, de cunho social, foi implantada através da Lei 4.380 de 21 de agosto de 1964, para atender às classes de menor renda e, também, para fortalecer a indústria da construção civil através do BNH - Banco Nacional da Habitação.
Nesse meio século de vigência da lei as alterações foram tantas que do propósito social propriamente dito nada restou, senão a ilusão do mutuário.
São tantas as alterações no texto legal e outras tantas contradições no judiciário que, ao final ninguém decifra, com precisão, qual o direito do cidadão que confiou no sistema.
O que houve e ainda há nos contratos vinculados a variação salarial ou correlatos, é a má interpretação da lei e dos contratos que facilitam uma condução financeira de modo a provocar desvios de valores pagos pelos mutuários e uma produção fictícia de débito, impossibilitando sua redução e na maioria dos casos aumentando-o.
O primeiro fato, aconteceu já em 1966, através do Decreto Lei 19 de 08 de agosto daquele ano, que ao contrário do que dizem não revogou o Art. 5º da Lei 4.380/64, apenas o alterou para dar aos agentes financeiros o direito de corrigir a dívida pela ORTN, impondo, assim, a duplicidade de índices que seriam aplicados às prestações e ao saldo devedor.
Diz o Art. 5º da Lei 4.380/64:
“Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário mínimo legal for alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.”
Com este dispositivo legal, não haveria quaisquer preocupações em relação a cálculos, já que, como hoje se faz em financiamentos de veículos, por exemplo, ao final dos pagamentos o saldo devedor seria totalmente quitado independente do sistema de amortização contratado ou da inflação, já que, tanto a dívida quanto as prestações seriam reajustados pelo índice do Salário Mínimo e na mesma época.
Pois bem. O referido artigo não foi e não é de interesse dos agentes financeiros.
Nove dias após completar dois anos da edição da Lei do SFH, foi sancionado o Decreto Lei 19 que dispõe em seu artigo primeiro: 
“Art. 1º Em todas as operações do Sistema Financeiro da Habilitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acordo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação.
§ 1º O reajustamento das prestações poderá ser feito com base no salário-mínimo, no caso de operações que tenham por objeto imóveis residenciais de valor unitário inferior a setenta e cinco (75) salários-mínimos e se destinarem a atender às necessidades habitacionais de famílias de baixa renda.”
De lá pra cá nenhum contrato firmado no âmbito do SFH seria cumprido integralmente porque os agentes financeiros querem receber o valor emprestado, da forma que acham devidos, e em razão de operação financeira e não do empréstimo social criado pela Lei.
Por seu turno, os mutuários querem pagar prestações condizentes com seus ganhos, em razão de operação social e não financeira.
IMPOSSÍVEL, ao destacar a “falência” (traduzida pela extinção) do BNH, através do Decreto 2.291 de 11 de novembro de 1986 e sua incorporação à Caixa Econômica Federal CEF, conforme artigo Primeiro:
“Art. 1º - É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal - CEF.”
As conseqüências desta extinção são trágicas aos mutuários que contavam com o FCVS que, como seguro, quitava o denominado saldo residual ao final do pagamento das prestações, em número certo e contratado, restando, para hoje, nestes contratos antigos, o refinanciamento de um débito falso, produzido artificialmente e, portanto, inexistente.
Nota do IMDEC: O FCVS foi um cofre em que os mutuários depositaram, por vinte anos, desde 1966, época  de sua criação, 3% do total pago mês a mês a titulo de prestação, para liquidação do saldo residual, e que, ao ser aberto em 1986, estava vazio, determinando o fim do BNH e, por conseqüência, do SFH.
Não é só.
Os mutuários contavam com a previsão de que no período da contratação, longo normalmente, poderia haver imprevistos quanto a possibilidade ou não de pagamento das prestações. Para tanto, criou-se o FIEL, que não consiste em seguro ou qualquer coisa que o valha; porém, dava condições de, junto ao mesmo agente financeiro, refinanciar até dezoito prestações de impossível quitação naquele momento, se tal impossibilidade derivasse de desemprego ou qualquer outra incapacidade temporária.
Esta “garantia de crédito extra” era liquidada somente após o término do financiamento original, sendo que, os juros a ela referentes eram liquidados anualmente, à mesma taxa contratual.
Toda esta sistemática social foi, por assim dizer, por água abaixo com a extinção do BNH e a assunção da CEF na gerência do SFH.
Hoje, até mesmo pelo poder Judiciário, o Sistema Financeiro da Habitação é mera operação financeira que desgraça milhares de desafortunados que, por qualquer motivo, deixa de pagar três prestações.