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Caixa de texto: O Sistema Financeiro Imobiliário foi criado através da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que também instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel e pode, sem que se alongue no assunto, ser considerada a pior lei já editada quando se trata de financiamento imobiliário.
O mutuário que se aventurar em adquirir um imóvel através de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com base nesta lei, deve ter a certeza absoluta de nunca necessitar de uma renegociação, seja qual for, principalmente quando se tratar d valor da prestação por conta da redução da renda, por exemplo.
Também não é permitido vender do imóvel através dos conhecidos “contratos de gaveta”.
Isto porque só existe a possibilidade de transferência do financiamento ou a redução do valor do encargo mensal se houver expressa concordância do agente financeiro e através de novo contrato ou alongamento do prazo de pagamentos, o que, na prática, não solucionou no passado (no SFH) e também aqui não há de ser medida que resolva, por exemplo, questões de redução de renda por quaisquer que sejam os motivos.
A perversidade da Lei se traduz em poucos artigos que dão total garantia aos agentes financeiros e transformam o comprador em um simples “locatário” do imóvel.
O artigo 22 dispõe sobre a garantia do financiamento:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”
Este artigo deixa claro que você compra e financia o imóvel, mas, no registro de imóveis vai constar que o dono, na verdade, é o banco que financiou porque há a transferência para ele mediante contrato de alienação fiduciária.
O Parágrafo único do Art. 23 esclarece qual é o seu direito sobre o imóvel:
“Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.”
Como se vê, o comprador é considerado apenas um posseiro direto do imóvel, pois, é quem dele se utiliza como moradia.
Daí que, assim como na compra de um veículo através de financiamento, o comprador só terá o imóvel em seu nome se cumprir integralmente o contrato e pagar tudo que lhe for cobrado.
Já o artigo 26 da lei deixa resolvida a questão de eventual inadimplência, normalmente após a ausência de três pagamentos, sem que haja necessidade de qualquer procedimento judicial ou execução de débitos em que você poderia se defender.
Nem mesmo a execução extrajudicial será necessária para lhe tirar o imóvel. Veja:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”[
Lembre-se: fiduciante é quem compra e financia e o fiduciário é o banco financiador.
Assim, basta ao agente financeiro providenciar a averbação no cartório de registro de imóveis, onde também se encontra registrado o contrato de financiamento, a consolidação da posse do imóvel e, a partir daí, requerer a reintegração de posse (veja-se não tratar de imissão na posse) que será concedida liminarmente porque assim a lei manda e, querendo, o banco pode exigir uma taxa de ocupação no importe de 1% do valor do imóvel, ao mês, até que o imóvel seja desocupado.
Portanto, não é aconselhável tal aventura.